A Lei Complementar 131, de 27 de maio de 2009, alterou a redação da Lei de Responsabilidade Fiscal no que se refere à transparência da gestão fiscal. A Lei inovou ao determinar a disponibilização, em tempo real, de informações pormenorizadas sobre a execução orçamentária e financeira da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, em meios eletrônicos de acesso público.
Quais os dados que devem ser divulgados na internet?
Conforme determinado pela LC nº 131/2009, todos os entes deverão divulgar:
- Quanto à despesa: todos os atos praticados pelas unidades gestoras no decorrer da execução da despesa, no momento de sua realização, com a disponibilização mínima dos dados referentes ao número do correspondente processo, ao bem fornecido ou ao serviço prestado, à pessoa física ou jurídica beneficiária do pagamento e, quando for o caso, ao procedimento licitatório realizado;
- Quanto à receita: o lançamento e o recebimento de toda a receita das unidades gestoras, inclusive referente a recursos extraordinários.
Qual legislação regulamenta a Lei Complementar nº 131/2009?
Em consonância com o disposto pela Lei Complementar nº 131/2009, foi editado o Decreto nº 7.185, de 27 de maio de 2010 (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2010/Decreto/D7185.htm), que define o padrão mínimo de qualidade do sistema integrado de administração financeira e controle, nos termos do inciso III, parágrafo único, do art. 48 da Lei de Responsabilidade Fiscal.
A Secretaria do Tesouro Nacional/Ministério da Fazenda também editou a Portaria nº 548, de 22 de novembro de 2010 (http://www.tesouro.fazenda.gov.br/legislacao/download/contabilidade/PorMF_548_2010.
pdf), que estabelece os requisitos mínimos de segurança e contábeis do sistema integrado de administração financeira e controle utilizado no âmbito de cada ente da Federação. São requisitos adicionais aos previstos no Decreto nº 7.185, de 27 de maio de 2010.
Além do Governo Federal, todos os Estados e Municípios são obrigados a desenvolver Portal da Transparência?
Conforme definido pela LC nº 131/2009, todos os entes possuem obrigação de liberar ao pleno conhecimento e acompanhamento da sociedade, em tempo real, informações pormenorizadas sobre a execução orçamentária e financeira, em meios eletrônicos de acesso público. Essas informações precisam estar disponíveis na internet, não necessariamente em um Portal da Transparência. Contudo, considerando as boas práticas, é desejável concentrar as informações em um só local.
Quais os prazos para o cumprimento da LC nº 131/2009?
A LC nº 131/2009 definiu os seguintes prazos, a contar da data de sua publicação (28/05/2009):
I ? 1 (um) ano para a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios com mais de 100.000 (cem mil) habitantes ? maio de 2010;
II ? 2 (dois) anos para os Municípios que tenham entre 50.000 (cinquenta mil) e 100.000 (cem mil) habitantes ? maio de 2011;
III ? 4 (quatro) anos para os Municípios que tenham até 50.000 (cinquenta mil) habitantes ? maio de 2013.
O que é considerado "tempo real", para fins da LC nº 131/2009?
Conforme definido pelo Decreto nº 7.185/2010, a liberação em tempo real se refere à disponibilização das informações, em meio eletrônico que possibilite amplo acesso público, até o primeiro dia útil subsequente à data do registro contábil no respectivo sistema, sem prejuízo do desempenho e da preservação das rotinas de segurança operacional necessários ao seu pleno funcionamento.
Quais as penalidades para Estados e Municípios que não cumprirem a Lei Complementar nº 131/2009?
Segundo a LC nº 131/2009, o ente que não disponibilizar as informações no prazo estabelecido ficará impedido de receber transferências voluntárias. Além disso, os titulares do Poder Executivo dos entes estarão sujeitos a responder por crime de responsabilidade (Art. 10, Itens 4 e 12, Lei nº 1.079, de 10 de abril de 1950 e Art. 1º, Incisos VII e XXIII, Decreto-Lei nº 201, de 27 de fevereiro de 1967, respectivamente).
Existe alguma diretriz sobre a melhor forma de apresentar os dados exigidos pela LC 131/09?
A LC nº 131/2009 determina o prazo de atualização e o conteúdo mínimo de informações sobre receita e despesa que devem ser divulgadas na internet. No entanto, boas práticas de promoção da transparência demonstram que é desejável considerar, na hora de apresentar os dados, critérios de boa usabilidade.
Além disso, os dados devem, se possível, ser apresentados de forma didática e em linguagem cidadã. Recomenda-se também que seja oferecida ao usuário a opção de fazer download do banco de dados e que seja um criado um canal para interação com os usuários. Mais informações sobre usabilidade e outros critérios recomendáveis ao desenvolvimento de um sítio podem ser encontrados na página de Governo Eletrônico do Governo Federal (www.governoeletronico.gov.br). Nela, é possível acessar a cartilha de usabilidade do Governo Federal e demais cartilhas sobre o padrão e-Gov. O Portal do Software Público (www.softwarepublico.gov.br) também disponibiliza gratuitamente aplicações de tecnologia de informação de interesse das Prefeituras.
A CGU oferece apoio aos Estados e Municípios interessados em desenvolver Portal da Transparência?
Na consulta "Transparência nos Estados e Municípios", o Portal da Transparência fornece dados sobre os recursos repassados pelo Governo Federal para estados, DF e municípios, permitindo que esses entes federativos extraiam as informações e as publiquem em seus próprios portais.
Com isso, a CGU oferece um serviço que contribui para o incremento da transparência pública pelos Estados, DF e municípios. É possível obter mais informações na consulta "Transparência nos Estados e Municípios" (http://ac.transparencia.gov.br/informacoes/orientacoes).
O meu município tem menos de 10 mil habitantes, ele está desobrigado de publicar as informações da LC Nº 131/2009na Internet por causa da exceção prevista no art. 8º, § 4¬º, da Lei nº 12.527/2011?
Não. Todos os municípios estão obrigados a publicar, a partir de 28/05/2013, as informações detalhadas previstas na LC nº 131/2009 em tempo real. A própria Lei nº 12.527/2011 reforça essa obrigação no Art.8º, §4º.
A publicação das informações da LC nº 131/2009 da prefeitura, da câmara de vereadores, das autarquias e das empresas municipais precisam estar obrigatoriamente num mesmo Portal da Transparência municipal?
Não. A integração preconizada no Decreto nº 7.185/2010 (Art. 2º, §1º) refere-se ao sistema integrado de suporte à execução orçamentária, financeira e contábil do ente. Cada entidade pode publicar suas informações da LC nº 131/2009 de forma independente. Entretanto, em termos de melhor governança e economicidade para a Administração Pública, é recomendável a publicação dos dados das entidades do
Por quanto tempo devem ser mantidas as informações no Portal da Transparência Municipal?
O prazo de manutenção dos registros no Portal deve ser de no mínimo cinco anos a contar da data da aprovação das contas, de forma análoga ao prescrito pelo Conselho Nacional de Arquivos (CONARQ) para documentos físicos (Resolução CONARQ nº 14/2001). Vale ressaltar, no entanto, que o conteúdo retirado das páginas do Portal deve ser arquivado digitalmente e mantido de forma permanente para atendimento a eventuais requisições de informações com base na LAI (Lei nº 12.527/2011).
Há necessidade de regulamentação do Portal da Transparência Municipal por instrumento legal?
Sim. Como a Lei nº 12.527/2011 também deve ser regulamentada pelo município, é possível, inclusive, aproveitar o mesmo instrumento regulamentar para especificar como se dará a publicação do detalhamento de receitas, despesas e procedimentos licitatórios, (incisos II, III e IV do § 1º do Art. 8º da LAI) no contexto da LC nº 131/2009. Esse instrumento deverá conter ainda as especificações sobre como será tratada a publicação de informações pessoais ou sigilosas que constem nesse detalhamento. Também devem ser elencados na norma os órgãos responsáveis pela geração, manutenção e publicação de informações no Portal.
Pode-se contratar o fornecimento de serviços para a criação de um Portal da Transparência por meio de inexigibilidade de licitação (Lei 8.666)?
Não. Os requisitos técnicos exigidos pela LC nº 131/2009 não pressupõem o uso de qualquer tecnologia exclusiva ou notória especialização detida por qualquer empresa.Voltar para o topo