Lei nº780/2023
Art. 2º. A Assessoria de Transporte e Patrimônio, será gerida pelo Assessor de Transporte e Patrimônio, a quem caberá à coordenação de viagens dos Vereadores, a serviço deste Poder Legislativo, assim como a realização de deslocamentos para exercício de suas atividades legais e controle do patrimônio da câmara municipal;