Art. 35 – O Presidente da Câmara é a mais alta autoridade da Mesa, dirigindo-a e ao Plenário, em
conformidade com as atribuições que lhe confere este Regimento Interno.
Art. 36 – Compete ao Presidente da Câmara:
I – Representar a Câmara Municipal, inclusive prestando informações em mandado de segurança contra ato da Mesa ou Plenário, sobre assuntos pertinentes à Câmara, no curso de feitos judiciais;
II – Dirigir, executar e disciplinar os trabalhos legislativos e administrativos da Câmara;
III – interpretar e fazer cumprir este Regimento Interno:
IV – Promulgar as resoluções e os decretos legislativos, bem como as leis que receberem sanção tácita e as cujo veto tenha sido rejeitado pelo Plenário e não tenham sido promulgadas pelo Prefeito Municipal;
V – Fazer publicar os atos da Mesa, bem como as resoluções, os decretos legislativos e as leis por ele promulgadas;
VI – requisitar mensalmente o numerário destinado às despesas da Câmara;
VII – exercer, em substituição, a chefia do Executivo Municipal nos casos previstos em lei;
VIII – designar os membros das Comissões Permanentes nos termos deste Regimento Interno,
observadas as indicações partidárias, e ainda, proporcionalidade dos membros de partido com assento à Câmara;
IX – mandar prestar informações por escrito e expedir certidões requeridas para a defesa de direitos e esclarecimentos de situações;
X – administrar os serviços da Câmara Municipal, fazendo lavrar os atos pertinentes a essa área de gestão;
XI – representar a Câmara junto ao Prefeito, às autoridades federais, estaduais e distritais e perante as entidades privadas em geral;
XII – credenciar agente de imprensa, rádio e televisão para o acompanhamento dos trabalhos legislativos;
XIII – fazer expedir convites para as reuniões da Câmara Municipal às pessoas que, por qualquer titulo, mereçam a honraria;
XIV – conceder audiência ao público, a seu critério, em dias e horas prefixados;
XV – requisitar força, quando necessária à preservação da regularidade de funcionamento da Câmara;
XVI – empossar os Vereadores retardatários e suplentes e declarar empossados o Prefeito e o Vice-Prefeito, após a investidura dos mesmos nos respectivos cargos perante o Plenário;
XVII – declarar extintos os mandatos do Prefeito, do Vice-Prefeito e de Vereador, nos casos previstos em lei ou em decorrência de decisão judicial, em face de deliberação do Plenário, e expedir decreto legislativo de perda do mandato;
XVIII – convocar suplente de Vereador, nos termos delineados neste Regimento;
XIX – declarar destituído membro da Mesa ou de Comissão Permanente, nos casos previstos neste Regimento;
XX – convocar verbalmente os membros da Mesa, para as reuniões previstas neste Regimento;
XXI – dirigir as atividades legislativas da Câmara em geral, em conformidade com as normas legais e deste Regimento, praticando todos os atos que, explícita ou implicitamente, não caibam ao Plenário, à Mesa em conjunto, às Comissões ou a qualquer integrante de tais órgãos individualmente considerados, e em especial exercendo as seguintes atribuições:
- a) convocar reuniões extraordinárias da Câmara e comunicar aos Vereadores as convocações partidas do Prefeito ou a requerimento da maioria absoluta dos membros da Casa;
- b) superintender a organização da pauta dos trabalhos legislativos;
- c) abrir, presidir e encerrar as sessões da Câmara e suspendê-las, quando necessário;
- d) determinar a leitura, pelo Vereador Secretário, das atas, pareceres, requerimentos e outras peças escritas sobre as quais deva deliberar o Plenário, na conformidade do expediente de cada sessão;
- e) cronometrar a duração do expediente e da ordem do dia e o tempo dos oradores inscritos, anunciando o início e o término respectivo;
- f) manter a ordem no recinto da Câmara, concedendo a palavra aos oradores inscritos, cassando-a,disciplinando os apartes e advertindo todos os que incidirem em excessos;
- g) resolver as questões de ordem;
- h) interpretar este Regimento Interno, para aplicação às questões emergentes, sem prejuízo de
competência do Plenário para deliberar a respeito, se assim o requerer qualquer Vereador;
- i) anunciar a matéria a ser votada e proclamar o resultado da votação;
- j) proceder à verificação de quórum, de oficio ou a requerimento de Vereador;
- k) encaminhar os processos e os expedientes às Comissões Permanentes, para parecer,
controlando lhes o prazo, e, esgotado este sem pronunciamento, nomear relator ad hoc nos casos previstos neste Regimento;
XXII – praticar os atos essenciais de intercomunicação com o Executivo, notadamente;
- a) receber as mensagens de propostas legislativas, fazendo-as protocolizar;
- b) encaminhar ao Prefeito, por oficio, os projetos de leis aprovados e comunicar-lhe os projetos de sua iniciativa desaprovados, bem como os vetos rejeitados ou mantidos;
- c) solicitar ao Prefeito as informações pretendidas pelo Plenário e fazer que compareçam à
Câmara os seus auxiliares para explicações, quando haja convocação da Edilidade em forma regular;
- d) solicitar mensagem com propositura de autorização legislativa para suplementação dos
recursos da Câmara, quando necessário;
XXIIII – nomear, promover, remover, suspender e demitir servidores da Câmara, bem como
conceder-lhes férias, licença e abono de faltas.
Parágrafo único – O Presidente fica impedido de votar nos processos em que for interessado como denunciante ou denunciado.