Dos Vereadores Do Exercício da Vereança
Art. 81 – Os Vereadores são agentes políticos investidos de mandato legislativo municipal para
uma legislatura de 4 (quatro) anos, eleitos, pelo sistema partidário e de representação ‘proporcional, por voto secreto e direto.
Art. 82 – É assegurado ao Vereador:
I – Participar de todas as discussões e votar nas deliberações do Plenário, salvo quando tiver interesse na matéria, o que comunicará ao Presidente;
II – Votar na eleição da Mesa;
III – apresentar proposições e sugerir medidas que visem o interesse coletivo, ressalvadas as matérias de iniciativa exclusiva do Executivo;
IV – Concorrer aos cargos da Mesa, salvo impedimento legal ou regimental;
V – Usar da palavra em defesa das proposições apresentadas que visem o interesse do Município
ou em oposição às que julgar prejudiciais ao interesse público, sujeitando-se às limitações deste Regimento.
Art. 83 – São deveres do Vereador, entre outros:
I – Quando investido no mandato, não incorrer em incompatibilidade prevista na Constituição ou
na Lei Orgânica do Município;
II – Observar as determinações legais relativas ao exercício do mandato;
III – desempenhar fielmente o mandato político, atendendo ao interesse público e às diretrizes partidárias;
IV – Exercer a contento o cargo que lhe seja conferido na Mesa ou em Comissão, não podendo escusar-se ao seu desempenho, salvo o disposto nos casos previstos neste Regimento;
V – Comparecer às reuniões pontualmente, salvo motivo de força maior devidamente comprovado, e participar das votações, salvo quando se encontre impedido;
VI – Manter o decoro parlamentar;
VII – não residir fora do Município;
VIII – conhecer e observar este Regimento Interno.