LEI N°488/2015.

Ementa: Autoriza o Pagamento, aos Profissionais Lotados Nas Equipes de Atenção Básica do Município de Dormentes, do Repasse do Incentivo Financeiro do Programa Nacional de Melhoria de Acesso e Qualidade da Atenção Básica – PMAQ/AB e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE DORMENTES, ESTADO DE PERNAMBUCO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º. Fica autorizado o pagamento do incentivo financeiro do Programa Nacional de Melhoria de Acesso e Qualidade da Atenção Básica – PMAQ/AB, aos profissionais lotados nas Equipes de Saúde da Atenção Básica que aderiram ao programa.

§ 1º. Receberão o pagamento do incentivo financeiro PMAQ/AB os membros da equipe da Atenção Básica cadastrada no Sistema de Cadastro Nacional de Estabelecimento de Saúde – SCNES e aos Coordenadores de cada equipe, desde que estejam contribuindo efetivamente para alcançar o cumprimento dos indicadores de desempenho do programa nas Unidades de Saúde, definidos nas Portarias Ministeriais que regulamentam a Política Nacional de Atenção Básica – PNAB, e em conformidade com o descrito na tabela constante do Anexo I, desta Lei.

§ 2º. O valor do incentivo financeiro pago aos profissionais da Atenção Básica será lançado na folha de pagamento do mês subsequente ao do repasse do incentivo do PMAQ/AB pelo Fundo Nacional de Saúde ao Fundo Municipal de Saúde, considerando os critérios detalhados nos incisos I e II, do parágrafo 3º.

§ 3º. O valor dos repasses do PMAQ/AB e, consequentemente, dos pagamentos aos servidores municipais indicados neste artigo, poderá variar de acordo com as diretrizes abaixo:

I – As equipes contratualizadas no Programa receberão incentivo à partir da avaliação externa do Ministério da Saúde, quando o valor poderá ser alterado de acordo com a classificação nos níveis de desempenho da equipe, definidos como insatisfatório (0%), regular (20%), bom (60%) ou ótimo (100%);

II – O PMAQ/AB está organizado em quatro fases que se complementam e conformam um ciclo contínuo de melhoria do acesso e da qualidade da Atenção Básica, quais sejam: adesão e contratualização, desenvolvimento, avaliação externa e recontratualização, de forma que o valor do repasse, pelo Ministério da Saúde, poderá ser alterado para mais ou para menos, em conformidade com a avaliação e as novas contratualizações.

§ 4º. O servidor terá direito ao Incentivo somente se desempenhar suas funções no período mínimo de 02 (dois) meses.

§ 5º. Deixarão de receber o incentivo os membros das equipes que não cumprirem as metas mínimas para manutenção pelo Ministério da Saúde do financiamento do Componente de Qualidade do Piso de Atenção Básica Variável – PAB Variável.

Art. 2º. O resultado da avaliação será publicado pelo Ministério da Saúde através de portaria específica, não tendo o Município nenhuma interferência nesta avaliação, uma vez que será realizada diretamente por aquele Ministério, de forma que o incentivo financeiro do PMAQ/AB seja pago em conformidade com o resultado da certificação da equipe pelo cumprimento de metas definidas no Termo de Compromisso.

Art. 3º. O montante do recurso financeiro PMAQ/AB recebido pelo Fundo Municipal de Saúde, será rateado percentualmente entre os profissionais das equipes, os profissionais da Coordenação da Atenção Básica e na complementação da aquisição de insumos para as Unidades Básicas de Saúde, de acordo com a tabela do Anexo I.

Art. 4º. … ( VETADO)

I – …(VETADO)

II-….(VETADO)

III-…(VETADO)

§ 1º. O pagamento do incentivo PMAQ/AB é temporário e tem finalidade estritamente indenizatória, não sendo incorporável, em hipótese alguma, à remuneração, e não podendo, portanto, ser utilizado como base de cálculo para outras vantagens, nem mesmo para fins previdenciários.

§ 2º. O pagamento do incentivo PMAQ/AB somente será devido enquanto permanecer o repasse financeiro do Componente de Qualidade do Piso da Atenção Básica Variável – PAB Variável pelo Ministério da Saúde.

Art. 5º. A Secretaria Municipal de Saúde indicará os servidores que deverão receber o incentivo, comprovando documentalmente esta condição e fazendo incluir as informações na folha de pagamento.

Art. 6º. Os pagamentos das parcelas do incentivo financeiro decorrentes desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias já existentes, devendo ser consignado saldo suficiente nos orçamentos futuros.

Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 1º de novembro de 2014 de acordo com os repasses oriundos do Programa de Melhoria do Acesso e da Qualidade a Atenção Básica – PMAQ, ficando revogadas as disposições em sentido contrário.

Parágrafo único. A aplicação do efeito retroativo dessa lei fica condicionada ao repasse efetivo de recursos pelo Ministério da Saúde, bem como ao preenchimento dos requisitos relativo ao PMAQ por parte de cada profissional.

Gabinete do Prefeito do Município de Dormentes, Estado de Pernambuco, em 09 de março de 2015.

RONIERE MACEDO REIS

Prefeito Municipal

ATO DE SANÇÃO Nº 027/15.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE DORMENTES, desincumbindo-se de suas atribuições legais e com arrimo no art. 43, inciso IV, da Lei Orgânica do Município, e considerando o atendimento do regular procedimento legislativo à espécie aplicado. RESOLVE: SANCIONAR e PROMULGAR a Lei “Autoriza o Pagamento, aos Profissionais Lotados Nas Equipes de Atenção Básica do Município de Dormentes, do Repasse do Incentivo Financeiro do Programa Nacional de Melhoria de Acesso e Qualidade da Atenção Básica – PMAQ/AB e dá outras providências.

Gabinete do Prefeito, em 09 de março de 2015.

Roniere Macedo Reis

Prefeito

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