LEI N°487/2015

Ementa: Regulamenta os procedimentos da abertura dos envelopes de habilitação nos procedimentos licitatórios, no âmbito do município de Dormentes.

O PREFEITO MUNICIPAL DE DORMENTES, ESTADO DE PERNAMBUCO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º – A Administração Pública poderá inverter as fases de habilitação e de propostas de preço nos processos licitatorios realizados por este municipio, observando os seguintes termos:

I – abertura dos envelopes contendo as propostas de todos os participantes, desclassificando as que estejam desconformes ou incompatíveis com o edital;

II – julgamento e classificação das propostas de acordo com critérios de avaliação constantes do edital;

III – abertura do envelope e verificação da documentação relativa à habilitação exclusivamente do primeiro classificado;

IV – inabilitado o primeiro classificado, a Administração analisará a documentação relativa à habilitação do segundo classificado, e assim sucessivamente, na ordem da classificação, até que um licitante classificado atenda às condições fixadas no edital;

V – deliberação da autoridade competente quanto aos recursos interpostos;

VI – devolução dos envelopes aos licitantes inabilitados que não interpuseram recurso; e

VII – deliberação da autoridade competente quanto à homologação e adjudicação do objeto da licitação.

§ 1° – A abertura dos envelopes contendo a documentação para habilitação e as propostas será realizada sempre em ato público previamente designado, do qual se lavrará ata circunstanciada, assinada pelos licitantes presentes e pela Comissão.

§ 2° – Todos os documentos e propostas serão rubricados pelos licitantes presentes e pela Comissão.

§ 3° – O disposto neste artigo aplica-se à concorrência e, no que couber, às demais modalidades de licitação.

§ 4° – Não cabe desistência de proposta durante o processo licitatório, salvo por motivo justo decorrente de fato superveniente e aceito pela Comissão.

§ 5° – Quando a Administração adotar a inversão de fases deverá exigir do representante legal do licitante, na abertura da sessão pública, declaração, sob as penas da lei, de que reúne as condições de habilitação exigidas no edital.

§ 6° – Se o licitante vencedor não reunir os requisitos de habilitação necessários a sua contratação, será aplicada a sanção de suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, nos termos do inciso III do art. 87 da Lei Federal 8.666/93.

Art. 2º – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Prefeito do Município de Dormentes, Estado de Pernambuco, em 26 de fevereiro de 2015.

RONIERE MACEDO REIS

Prefeito Municipal

ATO DE SANÇÃO Nº 026/15.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE DORMENTES, desincumbindo-se de suas atribuições legais e com arrimo no art. 43, inciso IV, da Lei Orgânica do Município, e considerando o atendimento do regular procedimento legislativo à espécie aplicado. RESOLVE: SANCIONAR e PROMULGAR a Lei “Regulamenta os procedimentos da abertura dos envelopes de habilitação nos procedimentos licitatórios, no âmbito do município de Dormentes.

Gabinete do Prefeito, em 26 de fevereiro de 2015.

Roniere Macedo Reis

Prefeito

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